Transferência de créditos do ICMS entre estabelecimentos da mesma empresa

Transferência de créditos do ICMS entre estabelecimentos da mesma empresa

21/06/2024 11:35 Notícias

Em uma decisão recente, o Congresso Nacional reincluiu um dispositivo na Lei Complementar (LC) 204/2023 que trata da transferência de créditos escriturais de ICMS entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Anteriormente, havia uma obrigatoriedade nessa transferência, mas agora os parlamentares derrubaram o veto presidencial (VT 48/2023) que mantinha essa exigência.

✅ O que isso significa para as empresas?

Com a derrubada do veto, as empresas têm a opção de promover ou não a transferência de créditos de ICMS entre seus estabelecimentos. Isso permite maior flexibilidade e alinha a norma com a realidade das operações comerciais.

Além disso, senadores e deputados rejeitaram o veto relacionado ao artigo 1º da lei, que trata da não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias. Essa mudança evita que empresas beneficiadas por incentivos fiscais deixem de usufruí-los por não pagarem o tributo nas transferências internas.

A Lei Complementar 204/2023 teve origem no projeto de lei do Senado (PLS) 332/2028, que busca eliminar a cobrança de ICMS para trânsito interestadual de produtos da mesma empresa. O texto também uniformiza o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a cobrança de ICMS entre estabelecimentos localizados em estados diferentes.

📌 Vigência da lei

A norma altera a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) e prevê, além da não incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte pessoa jurídica, que a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores. Isso inclui situações de transferência interestadual para o mesmo CNPJ.

O crédito deve ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas está limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento. As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, essa diferença deve ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.

Fonte: Agência Senado

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